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CC de Sheila Lemos invade novamente ocupação do MTD no alto do Bruno e destrói barracos
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Foto: MTD de Vitória da Conquista, Bahia |
*por Herberson Sonkha
Na manhã de 08 de junho de 2022 o Sr. Augusto Cardoso invadiu ilegalmente mais uma ocupação do Movimento de Trabalhadoras e Trabalhadores por Direitos (MTD) na cidade, alegando verbalmente se tratar de área verde. Quem é esse Senhor agressivo que tem causado pânico a vários movimentos sociais de luta por moradia digna na cidade de Vitória da Conquista? Atualmente ele ocupa teoricamente o cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, lotado na Secretaria Municipal de Administração, situada na Avenida Francisco Santos (Centro) conforme site da própria prefeitura ele possui matricula nº 244887[1].
Embora matéria no mesmo site da prefeitura publicada em
abril de 2022 informa que na prática vem exercendo ultimamente a função de
gerente de Fiscalização de Obras[2]. Mas, quais os limites e as
consequências previstas em lei para as ações violentíssimas nada críveis
realizada por agente público municipal? A saber, a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/1992) considera como agente público “todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior[3]”.
O que acontece com o agente político que autoriza ou se
omite em relação aos desmandos de qualquer agente público que realize
atividades fora do marco legal? Esses agentes políticos investidos no cargo por
meio de eleição, nomeação ou designação conferida pela Constituição Federal
(1988) que confere investidura a Chefes de Poder Executivo e membros do Poder
Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de
Estado, Secretários estaduais e municipais, não estão sujeitos ao processo
administrativo disciplinar?
É sabido que quaisquer servidores públicos qualificados
como agentes administrativos investidos do cargo de provimento efetivo ou em
comissão, estão sob a vigência da Lei nº 8.112/1990. Portanto, estão
suscetíveis à responsabilização administrativa, examinada por intervenção de
processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo[3].
Contudo, quando o Chefe do Executivo que deveria ser
centralizada por esse preceito legal não o faz, e, ainda permite ou fecha os
olhos diante de ações ilegais de agentes administrativos investidos no cargo em
comissão o que fazer? É de praxe para todo e quaisquer movimentos organizados
acionarem a Defensoria Pública e/ou o Ministério Público. No entanto, há quase
uma década isso vem acontecendo ao arrepio da lei e a sociedade não tem nenhuma
notícia formal (minimamente protocolar) da responsabilização da gestora e seu
staff para garantir a ordem jurídica e os interesses da sociedade, sobretudo a
“fiel observância da Constituição”, a saber, as leis.
A sensação de populações periféricas é de intimidação para
esconder o crescimento exponencial da estatística do déficit habitacional, da
fome, do desemprego e da precarização e sucateamento de serviços públicos
básicos essências (saúde, educação e desenvolvimento social). Isso tem levado
as pessoas nessas condições a viverem em situações de riscos e de profunda
insegurança constitucional que propicia o alheamento e a marginalização de
preceitos constitucionais pétreos por parte de agentes administrativos
investidos em cargos em comissão.
Essa é a sensação de impunidade que campeia Vitória da
Conquista, o terceiro maior município do Estado da Bahia vivencia essa trágica
situação de desmando de CC’s autorizado pela prefeita Sheila Lemos. Essas
pessoas circulam livre e impunimente no governo como capatazes constrangendo e
coagindo servidores com provimento efetivo como o algoz dos concursados,
aterrorizam as periferias e criminalizam os movimentos sindicais e sociais.
Nessa conjuntura municipal de agentes administrativos no
cargo em comissão agindo fora da lei, a questão de comandar mais uma
imprudência contra o MTD de Vitória da Conquista (BA) é só mais uma estatística
de violência impune, silenciada por um governo municipal que espalha terror
para amedrontar populações vulneráveis, vítimas do déficit habitacional no
município que voltou a crescer de forma exponencial.
O art. 37, inciso V, da Constituição Federal (1988) define
que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento"[4].
O artigo citado acima lança luz sobre as atitudes abusivas
e irregulares de CC’s de Sheila Lemos que podem ser consideradas improprias e
censuráveis. São comportamentos praticados em várias ocupações no município de
Vitória da Conquista que desrespeita a distinção substancial entre as funções
de confiança e os cargos em comissão. Essa diferença se dá em torno do lugar
ocupado no quadro funcional da administração pública municipal de modo que o
cargo em comissão ocupa apenas um espaço na estrutura.
Confira o quadro abaixo:
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https://michaelllukas.jusbrasil.com.br/artigos/170918728/funcao-de-confianca-x-cargo-em-comissao |
Nesse sentido, esse agente administrativo que não se sabe
onde está lotado e quais as atribuições do cargo em comissão que ele responde,
cogita-se a ideia de que esse sujeito esteja fora do esquadro e da lei
exatamente para cometer esse tipo de intervenção ilegal. Isso vem acontecendo
desde o governo de extrema-direita bolsonarista de Herzem Gusmão como cargo de
confiança (CC) e mantido no governo municipal da prefeita Sheila Lemos.
Para a dirigente municipal e estadual do MTD, Iranilde
Marinho, o CC de Shiela Lemos agiu a revelia da lei, foi enviado
clandestinamente à ocupação do MTD no alto do Bruno Bacelar para uma ação de
desocupação totalmente ilegal. Uma manobra truculenta por fora da legislação
para demonstrar força, autoritarismo e o mais absoluto desrespeito aos limites
da decisão do STF sobre o “Despejo Zero” para ocupações realizadas por
movimentos organizados.
A gestora ignorou a decisão do ministro do STF que visa
proteger populações sem moradia e sem dinheiro para alugar casa, por isso,
vivendo em múltiplas situações de riscos e vulnerabilidade social, econômica e
política no país, no Estado da Bahia e no município de Vitória da Conquista. O
MTD, movimento que dirigem a ocupação não tomou conhecimento com antecedência
como manda a lei de despejo sobre o fato e nem recebeu nenhum oficial de
justiça para notificar aos acampados sobre a desocupação da área. O CC da
prefeita Sheila Lemos chegou ao acampamento com segurança, sem nenhum mandato
judicial ou municipal e com uma máquina motoniveladora Patrol derrubando os
barracos.
__________________________________________
[1] https://www.pmvc.ba.gov.br/wp-content/uploads/CONTAS-MASSIFICADAS-ITAU%CC%81.pdf
[3] https://corregedorias.gov.br/assuntos/perguntas-frequentes/agentes-publicos-e-agentes-politicos
[4] https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712191/inciso-v-do-artigo-37-da-constituicao-federal-de-1988
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