Translate
Seguidores
quinta-feira, 12 de novembro de 2015
O tema criminalidade referenciado na obra de Marx
novembro 12, 2015
|
por
Vinícius...
|
O tema da criminalidade aparece pela primeira vez na obra de Marx em seu texto de juventude sobre a criminalização da coleta da lenha na Alemanha. As entrelinhas de sua crítica da concepção idealista do crime são o ponto de partida dos dois textos que serão apresentados. Segue o primeiro, de autoria do professor Juarez Cirino dos Santos.
A necessidade de retomar Marx na criminologia
1. A Criminologia Radical (ou Crítica) nasce da mudança da abordagem do autor para uma abordagem das condições objetivas, estruturais e institucionais da sociedade capitalista, com o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas (biológicas, psicológicas, sociológicas) do comportamento criminoso para os mecanismos de controle social do crime e da criminalidade: as definições legais de crime e o processo de criminalização. A mudança representa um salto qualitativo de um paradigma etiológico para um paradigma político da criminalidade, que toma o Direito Penal como sistema dinâmico de funções vinculado à estrutura das relações de produção e de distribuição de mercadorias, assim definido:
a) definição legal de crimes e penas (criminalização primária), com seleção de tipos legais que protegem valores estruturais e institucionais das classes e categorias sociais hegemônicas da formação social, concentrando a criminalização em condutas lesivas das relações de produção e de circulação de mercadorias;
b) aplicação judicial da lei penal (criminalização secundária), com seleção dos sujeitos criminalizados pela posição de classe subalterna, com maior probabilidade para os segmentos sociais marginalizados ou em posição precária no mercado de trabalho;
c) execução penal (regime carcerário), momento culminante dos processos seletivos de estigmatização e de exclusão social, como mecanismo de garantia das desigualdades da relação capital/trabalho assalariado (fundada na separação trabalhador/meios de produção), e de produção de um setor de marginalizados, recrutado do excedente de mão de obra ociosa, inútil para a reprodução ampliada do capital – mas útil para mostrar o que pode acontecer aos que se recusam à socialização nas condições de trabalho assalariado.[1]
Hoje, mais do que nunca, precisamos do marxismo para identificar o caráter ideológico das formas jurídicas e políticas do Estado, para iluminar a relação entre o jurídico e o econômico (nada ocorre na economia sem regulação jurídica) e entre o jurídico e o político (o Direito como política em forma de lei), dirigindo o foco para a unidade na diversidade das dimensões econômicas, políticas e jurídicas do modo de produção capitalista, como unidade contraditória da estrutura das relações de produção e das instituições jurídicas e políticas de controle social do Estado capitalista.[2] Na verdade, o Direito é o meio de organização da economia política, do Estado Moderno e das relações entre ambos[3].
2. A inserção da questão criminal na estrutura do modo de produção capitalista corresponde à noção de que Direito e Estado não podem ser explicados por si mesmos, mas pelas relações da vida material da sociedade civil, cuja anatomia é dada pela economia política, na célebre formulação de MARX:
“na produção social da existência, os homens entram em relações determinadas, necessárias e independentes de sua vontade, cujo conjunto constitui a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se constroem sistemas jurídicos e políticos (de controle) e se desenvolvem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona os processos da vida social, política e intelectual em geral, segundo o princípio materialista de que não é a consciência dos homens que determina o ser, mas o ser social que determina a consciência humana”.[4]
E se, em cada época histórica, as classes que dominam o poder material dominam a produção das formas ideológicas, jurídicas e políticas de controle social[5] – ou seja, se a disposição dos meios de produção material assegura a disposição dos meios de produção intelectual –, então o Direito e o Estado estão comprometidos com a instituição e garantia das condições materiais do poder econômico e do poder político das classes dominantes.
3. É importante compreender a dialética entre (a) as relações econômicas de produção e circulação da riqueza material sob a forma de mercadoria, um valor de uso (satisfação de necessidades humanas) dotado de um valor de troca (medido pela quantidade de trabalho social necessário), (b) as relações políticas de poder entre os proprietários do capital (sob as formas de capital produtivo, comercial e financeiro) e a força de trabalho assalariada nos processos de produção e de circulação de mercadorias e (c) as relações jurídicas como relações de poder econômico (empresas, sociedade civil) e de poder político (estado, sociedade política) instituídas na forma legal do Direito.
Em geral, os juristas não estão familiarizados com a lógica interna que vincula as relações econômicas (estrutura) às relações políticas e às relações jurídicas (superestrutura) da formação social, porque trabalham com a teoria do consenso, que define o Direito como a linguagem universal da razão, que protege a liberdade, a igualdade e o bem comum e, assim, não só oculta as contradições de classe da sociedade, mas revela a forma jurídica como ideologia mistificadora, mediante a união abstrata de contradições sociais concretas. Ao contrário, a teoria do conflito (de classes) explica as contradições entre as classes sociais (a) na estrutura econômica de produção e circulação de mercadorias, com objetivo de lucro mediante apropriação de mais-valia como trabalho não remunerado, (b) na forma legal do Direito, que institui a desigualdade social entre a classe capitalista (proprietária dos meios de produção e circulação) e a classe trabalhadora (possuidora de força de trabalho, vendida ao capitalista pelo preço do salário), e (c) nas formas políticas do Estado, que garantem as desigualdades sociais nas relações econômicas e nas formas jurídicas respectivas através do poder coercitivo do Sistema de Justiça Criminal (Polícia, Justiça e Prisão).
O conceito de mais valia – a diferença entre trabalho necessário (produção de valor equivalente ao salário) e trabalho excedente (produção de mais-valor expropriado sem contraprestação salarial, responsável pela reprodução ampliada do capital) – fundamenta uma sociologia do conflito que define o capitalismo como modo de produção de classes antagônicas e lança luz sobre as relações de poder econômico (o capital produz mercadorias), as relações de dominação política (a submissão do trabalhador ao capitalista) e as relações de apropriação jurídicas (a expropriação legal de mais-valia) da formação social capitalista.
4. Retomar MARX é necessário, também, para mostrar que o sistema de justiça criminal se origina no processo de acumulação primitiva do capital, na transição do modo de produção feudal para o modo de produção capitalista. A ruptura violenta das condições de vida dos camponeses – expropriados dos meios de produção e expulsos das terras feudais, mas desprovidos da disciplina necessária para o trabalho assalariado na manufatura ou na indústria incipiente – determina a formação de bandos de famintos, mendigos, vagabundos e ladrões, explicável pelas transformações históricas objetivas do modo de produção. Não obstante, para proteger a propriedade e controlar as chamadas “classes perigosas”, definidas como “criminosos voluntários”, cujas condutas seriam produtos de decisões pessoais, a burguesia nascente editou uma legislação criminal sangrenta, criou uma polícia para controle/repressão do povo excluído do mercado de trabalho e transformou castelos em prisões (Gand, Gloucester, Rasphuis etc.) para reclusão e disciplina (para o trabalho assalariado) das massas marginalizadas.[6] É o primeiro esboço da concepção de natureza humana como (psicossomático) conjunto das relações sociais, que distingue entre determinações estruturais objetivas e determinações pessoais subjetivas do comportamento humano.
Pouco depois (1926), PASUKANIS utiliza o conceito de mercadoria (valor de uso dotado de valor de troca) para definir a pena criminal como proporção na troca de equivalentes – o conceito de retribuição equivalente, como troca jurídica do crime medida pelo tempo de privação de liberdade – e, de forma original, distinguiu os objetivos reais e os objetivos ideológicos da pena criminal: a) objetivos reais de proteção dos privilégios da propriedade privada (dos meios de produção), de luta contra as classes oprimidas e de garantia da dominação de classe; b) objetivos ideológicos de proteção da sociedade – rotulada como alegoria jurídica que encobre a proteção das condições fundamentais da sociedade de produtores de mercadorias.[7]
Em 1939, RUSCHE E KIRCHHEIMER, assumindo a relação de correspondência das superestruturas jurídicas e políticas com a base material das relações de produção econômica da sociedade, mostram a origem estrutural concreta do sistema punitivo, erigido sobre o princípio de que “todo sistema de produção descobre o sistema de punição que corresponde às suas relações produtivas”, estabelecendo a relação umbilical entre mercado de trabalho e punição, que fundamenta a Criminologia Crítica contemporânea.[8]
FOUCAULT (1975), afirmando que o sistema punitivo não deve ser compreendido por suas funções sociais negativas (repressão), mas pelas funções sociais positivas ligadas aos processos de produção, relaciona as práticas penais ao domínio/controle das forças corporais para produzir docilidade e utilidade, e concebe as relações de produção como política do corpo, em que relações de dominação permitem utilizar o corpo como força produtiva (poder), mas controlada –, ou seja, a constituição de um poder (político) sobre o poder (produtivo) do corpo. A novidade é o conceito de disciplina, também denominada microfísica do poder, como estratégia das classes dominantes para criar uma ideologia de submissão, definindo o sistema de justiça criminal como gestão diferencial da ilegalidade, cujos elementos seriam a polícia, a prisão e a delinquência. [9]
MELOSSI/PAVARINI (1975), definem a relação cárcere/fábrica como a matriz histórica da sociedade capitalista: a fábrica (empresa) como a principal instituição da estrutura das relações de produção e circulação de mercadorias; o cárcere (execução penal) como a principal instituição de controle social. [10]
SANDRO BARATTA (1984) mostra o Direito Penal como sistema desigual que garante a unidade contraditória da igualdade formal do sujeito de direitos (contrato de trabalho, na circulação) e da desigualdade real do indivíduo concreto (força de trabalho, no processo de produção de mais-valia), cumprindo a função de conservação e reprodução das relações sociais desiguais da sociedade capitalista. [11] E o maior mérito desse intelectual revolucionário: o projeto de uma Criminologia Crítica capaz de integrar uma teoria subjetiva (psicologia) de construção social da realidade, desenvolvida pelo labeling approach, à teoria objetiva (sociologia) dos processos estruturais e institucionais das relações sociais de produção, desenvolvida pelo marxismo. [12]
REFERÊNCIAS:
[1] BARATTA, Criminologia crítica e política criminal alternativa, in Revista de Direito Penal, n. 23, 1978, p. 7-21.
[2] BOURJOL, Pour une critique du Droit. Maspero 1978.
[3] HABERMAS, Theorie des kommunikativen Handelns. Suhrkamp, 1995, v. II, p. 157.
[4] MARX, Prefácio de 1859, Zur Kritik der politischen Ökonomie.
[5] MARX/ENGELS, Die Deutsche Ideologie. In MEW, Institut für Marxismus-Leniniemus, Berlim, v. 20, p. 19.
[6] MARX, Das Kapital, v. I, p. 761-2.
[7] PASUKANIS, A teoria geral do direito e o marxismo, Lisboa, Perspectiva Jurídica, 1972, p. 183 s.
[8] RUSCHE/KIRCHHEIMER, Punishment and social structure, New York, 1969, p. 5.
[9] FOUCAULT, Surveiller et Punir, 1975, p. 26-27.
[10] MELOSSI/PAVARINI, Carcere e Fabbrica, 1975.
[11] BARATTA, Criminologia crítica e crítica do direito penal (tradução brasileira de Juarez Cirino dos Santos). Freitas Bastos, 2a edição, p. 173 s.
[12] BARATTA, Che cosa è la criminologia critica? In Dei Delitti e dele Pene, n. 1, 1991.
Assinar:
Postar comentários
(
Atom
)
Buscar neste blog
+Lidas na Semana
por autor(a)
Arquivo
-
▼
2015
(41)
-
▼
novembro
(8)
- Professor Marcelo Neves é um dos pré-candidatos à ...
- A IGUALDADE RACIAL DE ANAGÉ PARTICIPA DA MARCHA DA...
- 20 de Novembro! Enfim...
- Gênero, feminismos e a reação nazifascista na soci...
- A Prefeitura Municipal de Anagé realiza Roda de Co...
- O tema criminalidade referenciado na obra de Marx ...
- O tema criminalidade referenciado na obra de Marx
- Uma nova ordem social é possível
-
▼
novembro
(8)
0 comments :
Postar um comentário