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quinta-feira, 12 de novembro de 2015
O tema criminalidade referenciado na obra de Marx (continuação)
novembro 12, 2015
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por
Vinícius...
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Continuando o tratamento da criminalidade referenciada na obra de Marx o segundo texto apresentado tem por autor Gabriel Abelin, estudante da Faculdade de Direito de Santa Maria.
O pensamento marxista sobre crime e criminalidade
“Um filósofo produz ideias, um poeta versos, um pastor sermões, um professor manuais etc. Um criminoso produz crimes. Se considerarmos um pouco mais de perto a relação que existe entre este ramo da produção e o conjunto da sociedade, revelaremos muitos preconceitos. O criminoso não produz apenas crimes, mas ainda o Direito Penal, o professor que dá cursos sobre Direito Penal e até o inevitável manual onde esse professor condensa o seu ensinamento sobre a verdade. Há, pois, aumento da riqueza nacional, sem levarmos em conta o prazer do autor. O criminoso produz ainda a organização da polícia e da Justiça penal, os agentes, juizes, carrascos, jurados, diversas profissões que constituem outras categorias da divisão social do trabalho, desenvolvendo as faculdades de espírito, criando novas necessidades e novas maneiras de satisfazê-las. Somente a tortura possibilitou as mais engenhosas invenções mecânicas e ocupa uma multidão de honestos trabalhadores na produção desses instrumentos. O criminoso produz uma impressão, que pode ser moral ou trágica; desta forma ele auxilia o movimento dos sentimentos morais e estéticos do público. Além dos manuais de Direito Penal, do Código Penal e dos legisladores, ele produz arte, literatura, romances e mesmo tragédias. O criminoso traz uma diversão à monotonia da vida burguesa; defende-a do marasmo e faz nascer essa tensão inquieta, essa mobilidade do espírito sem a qual o estímulo da concorrência acabaria por embotar. O criminoso dá, pois, novo impulso às forças produtivas…” — Karl Marx (“apud” Henri Lefebvre. Sociologia de Marx. Rio de Janeiro: Forense, 1968, pp. 79 e 80).
No “Dicionário do Pensamento Marxista”[1], cuja leitura recomendo fortemente aos que desejam ser iniciados no assunto, o sociólogo britânico Tom Bottomore nos oferece um escorço sobre a visão de Marx e Engels a respeito da questão criminal. Bottomore nos ensina que nos diferentes textos marxistas em que se discutem crime e criminalidade, destacam-se temas bem definidos.
Primeiro, o crime é analisado como o produto da sociedade de classes. Em “A condição da classe trabalhadora na Inglaterra”, Engels argumenta que a degradação dos trabalhadores ingleses, acarretada pela expansão da produção fabril, despojava-os de vontade própria, conduzindo-os inevitavelmente para o crime. A pobreza fornecia a motivação, e a deterioração da vida familiar interferia na educação moral adequada das crianças. Engels observou, porém, que o crime é uma reação individual à opressão, ineficaz e facilmente esmagada. Por esse motivo, os trabalhadores cedo voltaram-se para formas coletivas de luta de classes. Mas o ódio de classe, alimentado por essas reações coletivas, continuava a dar lugar a algumas formas individualistas de crime.
Em outros textos, como “Esboço de uma crítica da economia política”, “Discurso de Elberfeld” e “Anti-Duhring”, Engels atribuiu o crime à competitividade da sociedade burguesa, que favorece não só os crimes cometidos por trabalhadores empobrecidos, como também a fraude e outras práticas comerciais enganosas. Citando estatísticas criminais da França e da Filadélfia, Marx afirmou em “Capital punishment”, artigo escrito para o New York Daily Tribune (18 de fevereiro de 1953), que o crime era menos um produto de instituições políticas peculiares de um dado país do que “das condições fundamentais da sociedade burguesa em geral”.
Dessa concepção sobre as causas do crime resulta que as medidas policiais repressivas não o eliminam, apenas o contêm. A erradicação do crime não prescinde de condições sociais radicalmente transformadas. O progresso da civilização já havia reduzido o nível de crimes violentos (mas aumentava o crime contra a propriedade); uma sociedade comunista, ao suprir as necessidades individuais, eliminando a desigualdade e dando um fim à contradição entre o indivíduo e a sociedade, “cortaria o crime pela raiz”, assegurou Engels em seu “Discurso de Elbelferd”. Mais tarde, Marx observou que a ascensão da classe trabalhadora na Comuna de Paris tinha virtualmente acabado com o crime (A guerra civil na França).
Willem A. Bonger, social-democrata holandês (um dos muitos criminalistas de fins do século XIX e início do século XX influenciados, simultaneamente, pelo pensamento marxista e pelo positivismo não marxista), procurou refletir sobre a relação entre capitalismo e crime propondo que a competitividade do capitalismo dava lugar ao egoísmo – busca dos interesses pessoais em detrimento de outrem. Embora socialmente prejudicial, o comportamento egoísta é encontrado em todas as classes, mas a força política da classe dominante confere à suas modalidades particulares de comportamento explorador uma imunidade pelo menos parcial em relação à responsabilidade criminal.
O crime, pensava Bonger, só desapareceria quando o socialismo abolisse as fontes sociais do egoísmo. Análises marxistas mais recentes do crime tentaram entender a criminalidade entre as classes subalternas como uma adaptação ou resistência à dominação de classe e a criminalidade da classe dominante como um instrumento de dominação de classe. Quando se transformaram as relações de classe numa determinada formação social, mudaram também os padrões do crime, assim Taylor, Walton, Young, Edward Palmer Thompson etc.
Um segundo aspecto tematizado pelos pensadores marxistas é a crítica da justiça criminal. Uma das dimensões dessa crítica refere-se ao fracasso da imposição da lei nas sociedades capitalistas, no que diz respeito à concretização dos próprios ideais manifestos de respeito justo e imparcial da lei. Em artigos publicados em Vorwarts, em 1844, Engels observou que o processo criminal inglês, com a sua exigência de que o cidadão tivesse propriedade para servir no júri, funcionava a favor das classes abastadas. Discriminações odiosas no cumprimento da lei têm merecido atenção contínua da criminologia radical norte-americana.
Outra dimensão concerne aos aspectos ideológicos da justiça criminal. Marx e Engels iniciaram essa crítica em “A Sagrada Família”, e Marx retomou-a em um dos artigos que escreveu para o New York Daily Tribune (16 de setembro de 1859), intitulado “Population, Crime and Pauperism”, onde criticou as justificações filosóficas da pena criminal por sua abstração, sua incapacidade de situar os criminosos nas circunstâncias sociais concretas que deram lugar a seus crimes. Textos contemporâneos buscaram fazer avançar a crítica da ideologia, através de análises críticas de explicações criminológicas das causas do crime, e da representação do crime nos meios de comunicação de massas. Podemos citar novamente Taylor, Walton e Young e, muito especificamente num contexto latino-americano, apesar de não ser marxista, o professor Zaffaroni.
Em um outro nível, a crítica da justiça criminal assumiu a forma de uma economia política de controle do crime. Rusche e Kirchheimer (1939) explicaram as mudanças históricas das práticas punitivas desde a Idade Média até o século XX em termos de controle do trabalho. Durante épocas de escassez de força de trabalho, as instituições penais (a prisão, a casa de correção, as galés) poderiam ser usadas para prover os empregadores ou o Estado de um suprimento regular de trabalhadores forçados a baixos custos, enquanto em períodos de excedente de força de trabalho, a punição podia ser usada para controlar uma população excedente potencialmente explosiva. Embora tenha sido criticada como economicista, esta linha de análise foi aprofundada e refinada na produção teórica contemporânea sobre as origens e subsequente transformação do tribunal de delinquentes juvenis, da prisão e da polícia e sobre a maneira pela qual transformações de curto prazo na política punitiva estão relacionadas com o ciclo econômico.
Numa perspectiva um tanto diversa, Quinney (1977) sugeriu que o crime contribui para a crise fiscal do Estado. Para manter sua legitimidade, o Estado deve aumentar seus gastos com o controle do crime em resposta ao aumento da criminalidade provocada pelo capitalismo. Ao fazer isso, sua capacidade de garantir a acumulação continuada de capital fica ameaçada. Assim, o crime está implicado nas contradições do capitalismo.
Existe ainda uma terceira vertente da produção teórica marxista que envolve temas relativos à análise e à crítica do direito criminal (começa em Pachukanis e desemboca no pensamento baratteano). Essa vertente, porém, não será examinada neste artigo.
Alguns dos comentários de Marx sobre o crime dizem respeito a assuntos não relacionados diretamente com os temas acima abordados. Numa irônica passagem das Teorias da Mais-Valia (“Da utilidade de todas as ocupações”), Marx trata das consequências sociais do crime. Comentando a proposição de que todas as ocupações remuneradas são úteis, ele observou que, segundo tal critério, o crime também é útil, dado que dá lugar à polícia, ao tribunal, ao carrasco, e até mesmo ao professor que leciona direito criminal. O crime, prosseguiu Marx, suaviza a monotonia da existência burguesa e fornece enredos para a grande literatura. Ele afasta os trabalhadores desempregados e emprega outros na execução da lei, impedindo, por conseguinte, que a concorrência reduza excessivamente os salários. Ao estimular esforços preventivos, o crime faz progredir a tecnologia. Sob esse aspecto, Marx antecipa as análises funcionalistas das complexas interconexões entre o normal e o desviante na vida social.
Embora Marx e Engels geralmente considerem os dados oficiais sobre detenções e julgamentos como indicadores válidos da criminalidade, em “Population, Crime and Pauperism”, Marx assinalou que essas estatísticas refletem, pelo menos em parte, a maneira mais ou menos arbitrária como as transgressões são rotuladas. Uma excessiva prontidão para recorrer à lei criminal, sugeriu ele, tanto pode criar crimes, quanto puní-los. Com essa passagem, Marx aparece como precursor das análises sociológicas contemporâneas sobre a rotulação do comportamento desviante.
Lembrando que Marx foi alvo da seletividade do sistema penal de seu tempo e sofreu a criminalização da pobreza na própria pele. Em certa ocasião, o próprio Marx, em estado de grande necessidade, saiu para penhorar algumas pratas domésticas. Ele não estava particularmente bem vestido e seu domínio do inglês não era tão bom (como se tornou mais tarde). As pratas, infelizmente, como se descobriu depois, portavam o timbre da família do Duque de Argyll, os Campbells, com cuja casa a senhora Marx estava diretamente conectada. Marx chegou ao Banco dos Três Globos e apresentou suas colheres e garfos. Noite de sábado, judeu estrangeiro, roupa desordenada, cabelo e barba grosseiramente penteados, bela prata, timbre nobre – evidentemente, uma transação, de fato, bastante suspeita. Assim pensou o dono da loja de penhores a quem Marx se dirigiu. Ele, portanto, deteve Marx, com base em algum pretexto, enquanto chamava a polícia. O policial teve a mesma opinião que o dono da loja de penhores e levou o pobre Marx para a delegacia de polícia. Ali, outra vez, as aparências jogavam fortemente contra ele… Assim Marx recebeu a desagradável hospitalidade de uma cela policial enquanto sua ansiosa família lamentava seu desaparecimento.
REFERÊNCIAS
[1]http://educadoresnoface.blogspot.com.br/2015/04/download-gratuito-dicionario-do.html
[1]http://educadoresnoface.blogspot.com.br/2015/04/download-gratuito-dicionario-do.html
__________________
[1]Juarez Cirino dos Santos é Professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal, Advogado Criminal e autor de vários livros nas áreas de Direito Penal e de Criminologia.
[2] Gabriel Abelin é acadêmico quintanista do curso de Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA)
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