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terça-feira, 13 de setembro de 2016

Anagé: Policiais usam agente químico de guerra contra manifestação pacifica na Câmara de Vereadores

"Em seguida fui alvejado com o jato de spray de pimenta deixando-me indolente e com dificuldade respiratória, dispneia, sudorese, vertigem, taquicardia, ânsia de vômito, irritação ocular, ardência em meu rosto e analgesia."

*por Herberson Sonkha


Na manhã do dia 10 de setembro, o presidente da Câmara de Vereadores de Anagé mandou a polícia usar agente químico banido pela Anistia Internacional, abominável em qualquer período de guerra ou fora dele, para expulsar manifestantes que protestavam pacificamente contra a institucionalização municipal do golpe, contra a atual Prefeita e sua vice. A casa do povo se transformou num verdadeiro campo de concentração, com ares de guerra e pessoas polvorosas gritando de aflição por causa do efeito químicos do spray de pimenta. Uma força tarefa de mais de 20 policiais das forças especiais foi acionada, a pedido do presidente do legislativo, para expulsar manifestantes com uso de agente químico de guerra, o spray de pimenta, condenado pela Anistia Internacional.

A situação era pacifica, já que a manifestação popular protestava legitimamente contra as manobras ilegais da mesa diretora daquela casa do povo, como diz a Lei Orgânica “Todo poder emana do povo” contrariada pela presença da polícia que promoveu a violência agredindo as pessoas com armas químicas, empurrões e intimidações de prisão ilegal.

Enunciado em voz alta palavras de ordem que diziam, “abaixo a repressão, polícia é pra ladrão” vários protestantes superlotaram o legislativo para denunciar a forma com está sendo conduzida a votação das contas da atual gestora Andrea Oliveira e Dona Ziza de 2014. O estopim se deu quando se colocou em votação sem “vênia” aos vereadores da situação que pediam adendo e exigiram que se constasse em ata seus acréscimos contrários ao descumprimento dos termos regimentais. A maioria das pessoas presentes se levantaram revoltadas porque perceberam a fala do vereador da situação que explicava a ilegalidade do ato sem que a mesa explicasse e ignorando a bancada de situação continuaram a manobra.

O que se exigia naquele momento de participação política era apenas o cumprimento dos preceitos legais, respeitando o regimento interno da casa. A manifestação também tinha outra razão que é o Projeto de lei 007/2016 que pede suplementação orçamentária, protocolado em caráter de urgência urgentíssima há mais de 41 dias e até o momento não havia sido votado.

Enquanto isso serviços públicos essenciais, a exemplo de merenda e transporte escolar, correm o sério risco de serem suspenso por falta de pagamento e o pagamento de servidores atrasado com recurso em caixa. Ao contrário do boicote ao projeto de lei 007/2016, o Projeto de Lei das Contas de 2014 não cumpriu o rito regimental que obriga por força de lei a análise e parecer das Comissões de Finanças e Justiça. Mas, burlescamente já tinham parecer exógeno as mesmas.

Situado as razões mais que justas de populares anageenses que foram ordeiramente ao legislativo fazerem suas manifestações politicamente corretas, defrontaram-se com a mais absurda ação policial comandada pelo presidente da mesa diretora que ordenou ao comando policial o uso da força para dispersar os manifestantes, com objetivo de continuar a votação das Contas da Prefeita, em detrimento do pedido de suplementação orçamentária para cumprimento das obrigações contratuais do executivo municipal.

A força policial especial veio para combater “bandidos” porque usou spray de pimenta contra manifestantes e entre eles tinham pessoas idosas que sofreram os efeitos destrutivos do gás. Situação parecida já tinha acontecido em outros estados do país, a exemplo, do episódio do Rio de Janeiro com o desabamento das casas nas encostas que soterrou várias pessoas e o Ministério Público, imputou ao município arcar financeiramente com os custos do aluguel social.

O uso de spray de pimenta por policiais cariocas contra manifestantes, entre eles crianças, no Morro do Bumba, no Rio de Janeiro, levou o Ministério Público a denunciar o capitão da Polícia Militar Bruno Schorcht e o soldado D’Angelo de Matos Pinel. O Promotor Cláudio Calo levou em consideração que os dois militares receberam treinamento para manuseio de “spray de pimenta”, e que, portanto, jamais poderia ter faltado bom senso e equilíbrio para lidar com manifestantes. A denúncia do Promotor ponderou que houve abuso de poder, razão pela qual agiram com “excessiva e desnecessária agressividade”, indiciando-os por causar dor e sofrimento aos manifestantes atingidos pelo spray de pimenta, qualificando a conduta dos soldados como “torpe, criminosa, desastrosa e abusiva”.

O uso de spray de pimenta contendo princípio ativo tão perigoso como oleoresin capsicum para dispersar manifestantes é legal ou não? Já que a Europa é a “medida” para humanidade devo adverti-los que no reino Unido o uso de tal recurso é considerado como arma ofensiva e, portanto, a venda e a posse deste produto são consideradas como sendo ilegal. Já nos EUA tem diferenças conforme a legislação de cada estado.

No Canadá sua classificação também de arma proibida, autorizada apenas para canis grandes. Na Finlândia é classificado como arma de fogo e requer licença para uso, igualmente na Suécia. O uso na Austrália é terminantemente proibido, até mesmo pela polícia.

No Brasil o polêmico uso de spray de pimenta tem sido aplicado indiscriminadamente em civis por policiais com o suposto objetivo de “controlar” distúrbios civis (como greves, movimentos ideológicos, estudantis e sem-terra, turba agressiva, motins e revolta) até para autodefesa pessoal contra animais ferozes como cães.

O uso no país está sujeito à regulação feita pelo Exército por meio do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) porque é definido como “agente químico de guerra” em função de sua propriedade físico-químico que a torna própria para emprego militar, não menos condenável, porque é causadora de efeitos de curta ou longa duração, letais ou danosos ao humanos e animais, aliás, acrescente-se a isso os efeitos fumígenos ou incendiários.

Sua relevância se dá por conta de sua propriedade em maior ou menor grau destrutiva e seu uso restrito às pessoas físicas e ou jurídicas legalmente habilitadas, com aptidão técnica, moral e com a necessária inteligência emocional capaz de discernir o que é segurança social e militar. A restrição quanto ao uso deveria circunscrever apenas as Forças Armadas ou quando autorizada pelo Exército às instituições de Segurança atendendo minimamente as exigências previstas em lei.

Desta forma, o uso de spray de pimenta está restrito por força de lei ao Exército, visando evitar que agentes que atuem ostensivamente lancem agentes de guerra química contra civis desarmados que estão no exercício de sua cidadania, manifestando (contra ou a favor) sua posição política acerca de qualquer mandatário/a eleito pelo povo. Por se tratar de uma arma de guerra proibida, sua repressão é feita pela Polícia Federal quando ocorrer venda ou posse ilegal.

No Brasil existem condições previstas pelo Código Penal (CP) que “autorizam” a força policial quanto ao uso deste agente químico de guerra, quando configurar circunstâncias minimamente atinentes (estado de necessidade, artigo 23, I, legítima defesa, artigo 23, II ou estrito cumprimento do dever legal, 23, III, do CP, perigo para vida ou saúde de outrem, artigo 132 do CP, uso de gás tóxico ou asfixiante, artigo 252 do CP, lesão corporal do CP, artigo 129 do CP, homicídio, artigo 121 do CP ou lesão corporal seguida de morte, artigo 129, § 3º do CP.).

Uma das condições previstas pelo Código Penal (CP) atenta para o preenchimento dos requisitos da INJUSTA agressão, atual ou eminente, agindo em defesa do direito do agredido ou de terceiros, atacado ou ameaçado de dano pela agressão, com repulsa dos meios necessários, com uso MODERADO de tais meios e com CONHECIMENTO da agressão e da necessidade da DEFESA, desta forma estará afastada a ILICITUDE, por conseguinte a FIGURA CRIMINOSA, todavia, agiu em legitima defesa.

Outra situação comum leva em consideração se agiu numa situação de perigo atual ou eminente, com ameaça de direito próprio ou alheio, em situação não causada pelo agente, no caso de um cão bravio atacar alguém o agente agiu em estado de necessidade, da mesma forma afasta-se também o crime. Aplica-se ao policial que agiu porque a lei impõe deliberada conduta, portanto, teria agido ele em rigoroso cumprimento do dever legal, afastando também a ilicitude, deixando de estabelecer ilícito penal.

O fato ocorrido na sessão da Câmara de Vereadores do (10/Set) cabe análise mais cuidadosa. Sentindo-se “vigiados” pelos vários olhares presentes, inúmeros registros fotográficos e muitos manifestantes filmando com seus celulares os policias agiram friamente apagando as luzes e aguardando o melhor momento para agirem. Ao ser filmado, o policial sentiu-se intimidado com o celular em sua direção, pois aproximei do servidor que estava sendo intimidado pelo mesmo.

Então ele disse não ter medo de filmagem pedindo para que mantivesse longe porque se não ele daria ordem de prisão e virou as costas. Eu respondi que não era necessário porque eu só estava fazendo a filmagem para meu blog e qualquer coisa eu reportaria a Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, quando o policial voltou-se em minha direção e fui surpreendido com o golpe do policial que retirou de minha mão o meu celular e guardou em seu bolso.

De posse de meu celular e sem ter como registrar seu dialogo, o policial dirigiu-se a mim com tom jocoso e convidou-me para o lado de fora da Câmara Municipal para me mostrar como se fazia um corretivo em baderneiro e ainda me prenderia. Em seguida fui alvejado com o jato de spray de pimenta deixando-me indolente e com dificuldade respiratória, dispneia, sudorese, vertigem, taquicardia, ânsia de vômito, irritação ocular, ardência em meu rosto e analgesia. A reação rápida provocou dores intensas de cabeça e cambaleando consegui sair da Câmara e fui levado por terceiros ao hospital para atendimento médico, conforme consta em relatório médico e prontuário de atendimento.

Se o uso de agente químico de guerra em local aberto é questionável imagine em local fechado, com pouca circulação, sem mobilidade, principalmente no local ocupado por muitos manifestantes, o sofrimento é inevitável e implica em danos com consequências previstas pelo Código Penal. O uso do spray de pimenta por policiais militares do Estado da Bahia neste caso caracteriza dolo porque colocou em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio dos manifestantes que ocupava o espaço do povo pacificamente.

Tal situação não se enquadra em nenhuma das condições observadas acima pelo CP. Caracteriza-se como delito o uso de gás tóxico ou asfixiante (artigo 252, CP) uma vez que o objeto jurídico é a INCOLUMIDADE pública tipificada como perigo comum, cujo instante em análise vai consumar uma situação de perigo aos manifestantes presentes na sessão.

Como o uso de spray de pimenta foi direcionado a determinadas pessoas que estavam entoando palavras de ordem ou filmando, causando perigo direto, neste caso está qualificado no artigo 132 do CP, podendo ser um crime mais grave ou subsidiariedade expressa, critério resolutivo do conflito aparente de normas. Como houve lesão corporal, independente da gravidade (leve, grave ou gravíssima) a conduta do agente policial enquadra-se no artigo 129 do CP. Afastada a possibilidade de óbito por parte do agredido, o agressor responderá apenas por lesão corporal, mas não será de conduta homicida porque quis o resultado da morte, ou assumiu o risco de produzir.

Independente da natureza do dolo cometido pelo agressor deve-se observar que a Anistia Internacional classifica o uso de spray de pimenta como uma prática de tortura. Como o uso de agente químico de guerra para obter o fim que era a dispersão, poder-se-ia considerar como sendo tortura-meio para fim do que prevê a Lei 9.455/97. Um lugar fechado sem saídas de emergência e com pouca ventilação, vários manifestantes sem ter para aonde irem foram acossados e alvejados à queima-roupa com spray de pimenta pelos policiais fortemente armados.

O objetivo da mesa diretora não era manter a ordem pública e garantir o direito de expressão dos manifestantes em sua própria casa e, sim expulsar à força os manifestantes para consumar a manobra usando todos meios disponíveis para justificar os fins golpistas através do uso de agente químico destrutivo. Assim, todos os manifestantes foram afetados pelo efeito destrutivo deste agente químico de guerra, os manifestantes foram empurrados para fora do legislativo com mal-estar, alguns fazendo vômitos e outros com falta de ar, olhos e a pele ardendo para que a mesa diretora rejeitasse as contas da atual prefeita como se ela tivesse cometido dolo, para enquadrá-la na lei da ficha suja.

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